- 1 -Os assessores exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não colidem com o disposto no número anterior:
- a)As atividades de produção e criação literária, artística, científica e técnica de que resulte a perceção de remuneração;
- b)A realização de conferências, palestras, ações de formação e outras atividades de idêntica natureza, mesmo que remuneradas.
- 3 -Quando expressamente autorizadas no respetivo despacho de designação, os assessores podem exercer atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, com ou sem remuneração, em regime de tempo parcial nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 29/09/2026