- 1 -Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 4.º são remunerados pelo nível 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 5.º são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 6.º são remunerados pelo nível 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 4 -Os assessores têm direito a subsídios de férias, de Natal e de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime aplicável constante do artigo 9.º
- 5 -Os assessores que sejam trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 15.º — Remuneração
Vigente desde: 29/09/2026