No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias, que incluam os trabalhadores a que se refere o artigo 23.º
Artigo 27.º — Aprovação de novos mapas de pessoal
Vigente desde: 29/09/2026