Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.
Artigo 10.º — Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989