- 1 -A emissão dos pareceres e autorizações a que se referem os artigos 9.º e 10.º depende de requerimento dos interessados, instruído com os elementos necessários para a cabal apreciação da situação em causa.
- 2 -As entidades competentes para a emissão dos pareceres e autorizações podem solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considerem convenientes, bem como efectuar as vistorias e inspecções que se mostrem necessárias.
- 3 -Decorridos 90 ou 60 dias, consoante se trate do parecer exigido pelo artigo 9.º ou da autorização prevista pelo artigo 10.º, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização, respectivamente.
Artigo 11.º — Requerimento de pareceres e autorizações
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989