- 1 -Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.
- 2 -O tribunal notifica os preferentes previstos no número anterior por meio de éditos a afixar na sede ou sedes das zonas agrárias com competência na área da RAN em que se situa o prédio em causa, devendo os preferentes exercer o seu direito nos 30 dias imediatos à afixação, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
- 3 -No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, excepto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efectuada a favor de um dos preferentes.
Artigo 12.º — Direito de preferência
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989