- 1 -O Conselho Nacional da Reserva Agrícola tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Dois representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
- c)Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- d)Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -O Conselho Nacional é presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que para o efeito for nomeado.
- 3 -O membro a que se refere a alínea d) do n.º 1 é um dos presidentes das comissões regionais da reserva agrícola, designado pelos seus pares.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 14/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1989