- 1 -Compete ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola:
- a)Promover medidas de defesa da RAN;
- b)Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
- c)Propor as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias;
- d)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
- e)Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das comissões regionais da reserva agrícola, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
- f)Reapreciar os pareceres e decidir os recursos a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
- g)Emitir os pareceres previstos no artigo 32.º
- 2 -As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior carecem de homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -Dos actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1, que respeitam aos pareceres previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, cabe ainda recurso para o Conselho de Ministros.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989