- 1 -As comissões regionais da reserva agrícola têm a seguinte composição:
- a)Dois representantes da direcção regional de agricultura respectiva, um dos quais é designado para presidente;
- b)Um representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA);
- c)Dois representantes da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;
- d)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são designados por despacho do dirigente máximo do respectivo serviço.
- 3 -Para participar, sem direito a voto, nas reuniões em que se trate da matéria referida na alínea e) do artigo seguinte será convocado um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989