- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)Solos da classe A: os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações;
- b)Solos da classe B: os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderamente intensiva e de outras utilizações;
- c)Solos da classe C: os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;
- d)Solos da classe D: os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;
- e)Solos da classe E: os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação;
- f)Solos da subclasse Ch: os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;
- g)Manchas de estrutura complexa: áreas constituídas por solos de diversas classes, cuja identificação cartográfica não é possível em virtude da pequena dimensão dos respectivos afloramentos;
- h)Assento de lavoura: área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;
- i)Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos: as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, tais como obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
- j)Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas: as que, embora não correspondendo a solos das classes A e B, tenham uma ocupação cultural tal que, se forem desanexadas, afectam significativamente ou comprometem a economia da exploração;
- l)Agricultor: a pessoa que exerce a actividade agrícola a título principal.
- 2 -A classificação dos solos em classes de acordo com a sua capacidade de uso faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989