- 1 -O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho destes em caso de igualdade de circunstâncias.
- 3 -Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido convocadas.
- 4 -Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os presentes.
Artigo 20.º — Funcionamento das reuniões
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989