- 1 -O Conselho Nacional e as comissões regionais têm reuniões ordinárias, pelo menos com periodicidade mensal e quinzenal, respectivamente, nos dias, horas e locais que genericamente forem fixados por deliberação dos mesmos.
- 2 -O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o considere necessário, devendo a convocação ser feita com a devida antecedência.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989