Nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda as manchas de estrutura complexa compostas por solos das classes A e B em percentagem a definir na portaria a que se refere o artigo anterior.
Artigo 25.º — Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989