Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º do presente diploma.
Artigo 31.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989