- 1 -A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.
- 2 -Finda a instrução, são os processos remetidos às comissões regionais da RAN, a quem compete determinar e aplicar as respectivas coimas.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte em 70% para as direcções regionais de agricultura e em 30% para o CNROA, sendo tendencialmente afecto à satisfação das despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos da RAN.
Artigo 38.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 14/06/1989
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