- 1 -As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se mostre conveniente para a prossecução dos fins previstos no presente diploma.
- 2 -Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime desta.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 14/06/1989
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