- 1 -A emissão dos pareceres referidos no artigo 9.º e dos certificados previstos nos artigos 28.º e 30.º depende do prévio pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -A emissão das cartas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º depende do pagamento de taxa, cujo montante é fixado na portaria referida no número anterior.
Artigo 42.º — Taxas
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989