- 1 -Nos municípios abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos devem estas ser afixadas nos paços do concelho, acompanhadas de nota explicativa, de forma a proporcionar aos interessados o conhecimento das suas implicações.
- 2 -Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem afixar, nos termos do número anterior, as cartas da RAN e as cartas de capacidade de uso dos solos que abranjam áreas da sua competência.
Artigo 41.º — Publicidade
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989