- 1 -Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados na RAN:
- a)As áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos;
- b)Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
- c)Os solos da subclasse Ch.
- 2 -A submissão ao regime da RAN faz-se por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura e após parecer da comissão regional da reserva agrícola e audição dos titulares dos prédios em causa ou das suas organizações representativas.
- 3 -Os despachos a que se refere o número anterior são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Integração específica
Vigente desde: 14/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1989