- 1 -O pessoal contratado, destacado ou requisitado para desempenho de funções de assessoria ou conselho técnico aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, no momento do início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas.
- 2 -O pessoal referido no número anterior que se encontre no desempenho de funções à data da entrada em vigor do presente diploma e que exerça qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º fica obrigado à apresentação de declaração de inexistência de conflitos de interesses no prazo de 30 dias.
- 3 -Está também obrigado à entrega da declaração a que se refere o número anterior o pessoal já nomeado que exerça qualquer das actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Declaração
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993