- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data dos factos integrantes da infracção.
- 2 -Dá-se, igualmente, a prescrição quando, sendo a falta conhecida pelo órgão com competência disciplinar, o processo não tiver sido instaurado no prazo de três meses.
- 3 -No caso de o facto em que se consubstancia a infracção disciplinar integrar um tipo legal de crime, o procedimento disciplinar prescreve nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se superiores ao prazo referido no n.º 1.
Artigo 22.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994