- 1 -O prazo prescricional considera-se interrompido pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
- 2 -Para efeitos de interrupção da prescrição a notificação da acusação considera-se efectuada decorridos 10 dias sobre o envio de carta registada com aviso de recepção, contendo cópia da acusação, para a residência oficial do arguido, independentemente de a mesma ser ou não pessoalmente recebida.
- 3 -Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional, sendo que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiverem decorrido 10 anos.
Artigo 23.º — Interrupção da prescrição
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994