- 1 -As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser notificadas pessoalmente ao funcionário punido e publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
- 2 -A aplicação das penas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º é, obrigatoriamente, objecto de publicação na ordem de serviço da Directoria-Geral, podendo as restantes ser publicadas na ordem de serviço do departamento onde o funcionário esteja colocado.
- 3 -No caso de impossibilidade confirmada de notificação pessoal, a decisão punitiva é publicada, por extracto, no Diário da República, 2.ª série, começando a produzir efeitos decorridos 15 dias após essa publicação.
Artigo 25.º — Cumprimento da pena
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994