No respeitante ao processo disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições contidas nos artigos 35.º a 92.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 30.º
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994