- 1 -Quando haja lugar à aplicação de penas de demissão ou aposentação compulsiva observar-se-á o disposto na alínea d) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
- 2 -O parecer é solicitado ao Conselho Superior de Polícia após o relatório que encerra a instrução e antes da remessa do processo à entidade a quem cabe a aplicação da pena.
- 3 -O parecer será dado pelo Conselho no prazo de 30 dias, podendo ser sugeridas diligências complementares de prova.
Artigo 29.º — Parecer do Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994