Consideram-se agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram.
Artigo 7.º — Agentes de infracção
Vigente desde: 21/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994