- 1 -O despacho de pronúncia, ou equivalente, com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que, abstractamente, corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções, até decisão final absolutória, ainda que não transitada, ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória.
- 2 -Nas vinte e quatro horas subsequentes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal respectivo entregará ao Ministério Público certidão do aludido despacho, para remessa à Directoria-Geral da Polícia Judiciária.
- 3 -A perda do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício das funções, será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
Artigo 8.º — Efeitos de pronúncia
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994