- 1 -A responsabilidade disciplinar é autónoma relativamente à responsabilidade penal.
- 2 -Sempre que se repute conveniente à correcta ponderação dos factos, o processo disciplinar pode ser suspenso até ao trânsito da decisão proferida em processo penal no qual esses mesmos factos sejam objecto de apreciação.
Artigo 9.º — Autonomia da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 21/07/1994
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