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- 3 -É obrigatória a filiação na Central de Valores Mobiliários:
- a)...
- b)Dos intermediários financeiros que sejam associados, membros ou não membros, de associações de bolsa gestoras de mercados onde se realizem operações a contado e, bem assim, dos associados de associações de bolsa gestoras de mercados em que exclusivamente se efectuem operações a prazo, mas, neste último caso, apenas se a obrigatoriedade da sua filiação na Central for estabelecida pelos regulamentos a que se refere o n.º 6 do artigo 206.º
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- 10 -A CMVM poderá autorizar, nos termos e para os efeitos a fixar em regulamento, inclusive os previstos nos artigos 59.º e 87.º, que outras entidades além das referidas nos n.os 1, 3 e 5, nacionais ou estrangeiras, incluindo entidades gestoras de mercados secundários, que prestem serviços de liquidação e compensação de transacções realizadas em mercados organizados sobre valores mobiliários e direitos ou instrumentos financeiros aos mesmos equiparados, participem ou se filiem na Central de Valores Mobiliários ou com esta estabeleçam qualquer outro tipo de ligação operacional.
Artigo 188.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995