- 1 -As associações de bolsa gestoras de mercados onde se realizem operações a contado terão como únicos associados:
- a)...
- b)...
- 2 -A realização de operações de bolsa a contado competirá exclusivamente aos associados referidos na alínea a) do número anterior, os quais se considerarão, em consequência, membros da bolsa a que, directamente ou através de centros de transacção que dela dependam, se encontrem adstritos, e se designarão abreviadamente por essa forma ou por associados membros, designando-se abreviadamente por associados não membros os previstos na alínea b) do mesmo número.
- 3 -Só podem ser associados das associações de bolsa a que se referem os números anteriores os corretores e instituições financeiras que se encontrem filiados na Central de Valores Mobiliários prevista no artigo 188.º, bem como no sistema de liquidação e de compensação de operações sobre valores mobiliários regulados nos artigos 459.º e seguintes.
- 4 -As associações de bolsa gestoras de mercados onde se negoceiem operações a prazo terão:
- a)Como associados membros, os corretores que devam exercer a sua actividade profissional nesses mercados;
- b)Como associados membros ou não membros, consoante se integrem na associação numa ou noutra qualidade, as instituições financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 e quaisquer outras instituições legalmente habilitadas a realizar operações de bolsa a prazo.
- 5 -A realização de operações de bolsa a prazo competirá exclusivamente aos associados membros referidos no número anterior.
- 6 -A filiação, obrigatória ou facultativa, na Central de Valores Mobiliários e no sistema de liquidação e compensação de operações sobre valores mobiliários, regulado nos artigos 459.º e seguintes, dos associados das associações de bolsas gestoras de mercados onde se efectuem exclusivamente operações a prazo será definida pela CMVM através dos regulamentos previstos no artigo 423.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos associados membros referidos no n.º 4 são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares que definem os direitos e obrigações dos corretores.
Artigo 206.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995