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- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, equiparam-se aos valores mobiliários referidos na alínea a) do número anterior:
- a)Os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário;
- b)Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas.
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- 4 -...
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995