- 1 -As operações de bolsa podem ser a contado ou a prazo.
- 2 -As operações a contado podem ter por objecto valores mobiliários e direitos a eles inerentes susceptíveis de negociação autónoma.
- 3 -As operações a prazo podem ter por objecto valores mobiliários e direitos e instrumentos financeiros a eles equiparados por força do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -As operações a prazo podem ser:
- a)Firmes a prazo;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Futuros;
- f)Opções.
- 5 -O Ministro das Finanças, com audiência prévia da CMVM e do Banco de Portugal, poderá, mediante portaria, autorizar a realização de tipos de operações a prazo diferentes dos indicados no número anterior e estabelecer as especialidades do regime aplicável a cada um deles.
Artigo 409.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995