- 1 -A realização de qualquer dos tipos de operações a prazo depende de autorização da CMVM.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Banco de Portugal e à CMVM e dos limites por essas entidades estabelecidos no quadro das disposições legais aplicáveis, a entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo poderá fixar, mediante regulamento, limites às responsabilidades que os respectivos membros podem assumir, por conta própria ou de terceiros, nas operações realizadas nesse mercado, bem como à participação de um só investidor, por si só ou em associação com terceiros, nas mesmas operações.
- 3 -Sempre que as operações se estejam a processar com inobservância das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou existam indícios de factos ou circunstâncias de que possam advir prejuízos de difícil reparação para o mercado, o administrador-delegado deve, desde logo e independentemente de qualquer procedimento disciplinar ou contra-ordenacional, adoptar as medidas adequadas à salvaguarda desses interesses, podendo, nomeadamente, suspender a realização de quaisquer operações, impedir temporariamente a realização de novas operações por parte de um determinado membro do mercado, encerrar posições abertas e estabelecer limites para as responsabilidades assumidas na bolsa em causa por um determinado investidor ou membro do mercado, participando imediatamente à CMVM as ocorrências verificadas, as providências tomadas e a sua justificação.
- 4 -A CMVM, por sua iniciativa, a solicitação do Banco de Portugal nos casos do número seguinte ou a requerimento de qualquer interessado, pode, quando as considere inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada, determinar ao administrador-delegado o cancelamento ou alteração das medidas adoptadas ao abrigo do número anterior.
- 5 -Devem ser imediatamente levadas ao conhecimento do Banco de Portugal, quando respeitem especificamente à actuação no mercado de intermediários financeiros sujeitos à sua supervisão:
- a)Pelo administrador-delegado, qualquer participação feita à CMVM em cumprimento do disposto no n.º 3;
- b)Pela CMVM, o cancelamento ou alteração, nos termos do n.º 4, das medidas adoptadas pelo administrador-delegado ao abrigo do n.º 3.
- 6 -Os preços formados em bolsa, através de operações a prazo, para os instrumentos financeiros equiparados a valores mobiliários que delas são objecto podem constituir cotação nos termos e para os efeitos a definir em regulamento da CMVM.
- 7 -A entidade gestora de mercado em que se realizem operações a prazo pode prestar serviços de simples registo de operações a prazo que não tenham sido negociadas nesse mercado.
- 8 -O Ministro das Finanças pode, com audiência prévia da CMVM e do Banco de Portugal, autorizar, mediante portaria, a entidade gestora de mercado onde se realizem operações a prazo a prestar, dentro dos limites e com observância das regras que para o efeito definirá, serviços integrados de registo, compensação e liquidação de operações a prazo não negociadas nesse mercado, com ou sem a assunção pela referida entidade gestora, consoante na mesma portaria se estabeleça, da posição de contraparte em tais operações.
Artigo 411.º — Regras gerais sobre operações a prazo
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995