- 1 -Desde que a CMVM o autorize, nos termos do n.º 1 do artigo 411.º, os compradores e vendedores que hajam realizado operações firmes a prazo podem, na data da respectiva liquidação, e em vez de a ela proceder, efectuar operações de reporte, prorrogando-as para data de liquidação posterior.
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Artigo 414.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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