- 1 -Pela realização de operações a prazo deve ser prestada caução nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos a que se refere o artigo 423.º, sendo os membros do mercado responsáveis perante a entidade gestora pela sua constituição, reforço ou substituição.
- 2 -A entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo pode ainda determinar, mediante regulamento, que os membros do mercado prestem caução em virtude das funções no mesmo desempenhadas.
- 3 -Os valores recebidos em caução devem ser de baixo risco e elevada liquidez e encontrar-se livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 4 -Os valores recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento das posições dos membros que tenham prestado a caução.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se mesmo após declaração de falência dos membros do mercado que tenham prestado a caução, revertendo apenas para a massa falida o saldo positivo que eventualmente se apure após o encerramento de todas as posições.
- 6 -Os valores dados em caução para os efeitos dos números anteriores não respondem por outras obrigações, não podendo sobre eles ser constituídas quaisquer outras garantias.
- 7 -Os termos especiais da constituição, controlo e execução extrajudicial das cauções referidas nos números anteriores, quando estas incidam sobre valores mobiliários escriturais ou sobre valores mobiliários titulados integrados no sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis, serão definidos no regulamento da Central de Valores Mobiliários ou nos regulamentos da CMVM previstos no artigo 423.º, de acordo com as atribuições legais de cada uma dessas entidades.
Artigo 412.º — Cauções
Vigente desde: 29/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1995