- 1 -Compete à CMVM fixar, mediante regulamento de desenvolvimento das disposições deste Código, designadamente das contidas nos artigos anteriores, e sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, as normas e regras gerais a que deva ficar sujeito cada um dos tipos de operações de bolsa, bem como os respectivos mercados e todas as entidades que neles intervenham.
- 2 -Quando os regulamentos a que se refere o número anterior respeitem a operações a prazo, a CMVM deverá consultar o Banco de Portugal sobre todas as matérias que possam ter reflexos no exercício das atribuições desse Banco.
- 3 -No âmbito e para execução das normas e regras referidas no n.º 1, a entidade gestora do mercado deverá elaborar os regulamentos de cada um dos tipos de operações que nele se realizem.
Artigo 423.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995