A CMVM e o Banco de Portugal, para além do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, criarão e manterão um sistema de consulta recíproca e de intercâmbio de informações sobre todas as matérias relativas a operações a prazo com interesse para o exercício adequado das respectivas funções.
Artigo 424.º — Supervisão
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995