A CMVM poderá fixar, mediante regulamento, sob proposta e com audição prévia da entidade gestora do respectivo mercado de bolsa, limites à participação de um investidor, por si só ou em associação com terceiros, em operações a prazo, tendo em vista evitar um nível de concentração de responsabilidades e de risco susceptível de afectar o normal funcionamento desse mercado.
Art. 2.º O novo regime previsto no n.º 3 do artigo 174.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários não prejudica a realização, no âmbito do mercado especial de operações por grosso, das operações actualmente realizadas ao abrigo da Portaria n.º 377-C/94, de 15 de Junho.
Art. 3.º - 1 - Até 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as associações de bolsa devem submeter à aprovação da CMVM a alteração dos seus estatutos e regulamentos internos, em conformidade com as modificações introduzidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A alteração dos estatutos referida no número anterior incluirá obrigatoriamente a opção das bolsas actuais pela realização, em exclusivo, de operações a prazo ou de operações a contado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.