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- 2 -São considerados valores mobiliários para os efeitos do número anterior, além dos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os direitos e os instrumentos financeiros a eles equiparados por força do n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -O disposto neste título não se aplica ao Banco de Portugal nem a qualquer outra entidade de natureza pública exceptuada por legislação especial, relativamente às actividades de intermediação em valores mobiliários e ainda às operações realizadas por aquele Banco na execução da política monetária e cambial.
Artigo 607.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995