A competência para atribuição da prestação cabe ao conselho directivo do centro regional de segurança social do domicílio do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Artigo 21.º — Competência para atribuição da prestação
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997