- 1 -Os rendimentos declarados devem ser verificados quer no processo de atribuição da prestação, no âmbito da informação social, quer em momento posterior a essa atribuição.
- 2 -Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 25.º — Averiguação oficiosa de rendimentos
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997