- 1 -Sem prejuízo da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente os recibos comprovativos das remunerações auferidas à data do requerimento.
- 2 -Para efeitos da atribuição do apoio especial para compensação de despesas de habitação ou alojamento, deve o requerimento ser acompanhado de documento comprovativo daquelas despesas.
- 3 -Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade da documentação solicitada, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços procederem, a todo o tempo, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.
Artigo 26.º — Documentação justificativa das declarações
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997