- 1 -Para efeitos da identificação dos requerentes e dos membros dos seus agregados familiares, deve o requerimento ser acompanhado de fotocópias dos respectivos bilhetes de identidade, cédulas pessoais ou certidões de nascimento e, sempre que possível, dos cartões de identificação fiscal.
- 2 -Nos casos em que o requerente seja cidadão estrangeiro, deve o requerimento ser acompanhado de fotocópia de título de residência válido.
- 3 -Sempre que a identificação do requerente ou de membros do seu agregado familiar já conste dos ficheiros da segurança social, pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo 27.º — Identificação do requerente e dos membros do agregado familiar
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997