- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar desde logo da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Findo o prazo para audiência prévia sem que haja resposta do requerente ou se a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado o mesmo ao requerente.
Artigo 31.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997