- 1 -Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 27.º deve ser, de imediato, solicitada ao núcleo executivo da CLA competente a elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19-A/96, sendo-lhe, na mesma altura, remetida fotocópia do requerimento, acompanhada da informação para despacho e de todos os elementos pertinentes de que os serviços disponham.
- 2 -Nos dois dias úteis seguintes à recepção da solicitação de relatório social deve o núcleo executivo da CLA remetê-la ao técnico previamente designado para o efeito, nos termos definidos no regulamento interno da CLA.
Artigo 32.º — Remessa para elaboração do relatório social
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997