- 1 -Com base nos elementos obtidos, quer do contacto directo com o requerente e ou membros do seu agregado familiar, quer por via indirecta, deve o técnico elaborar uma informação social, que fará parte integrante do relatório social e da qual deve apenas constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária e respectivo montante.
- 2 -Nos casos em que o técnico não disponha dos elementos considerados indispensáveis à elaboração da informação social, deve solicitar a sua obtenção ao núcleo executivo da CLA.
- 3 -A informação social deve ser remetida directamente pelo técnico ao núcleo executivo da CLA, que, por sua vez, a remeterá ao centro regional de segurança social competente.
Artigo 33.º — Informação social
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997