- 1 -Com base na informação para despacho, a qual integra a informação social, deve a entidade competente para atribuição da prestação proferir o despacho decisório.
- 2 -Constitui fundamento para indeferimento da prestação o parecer constante da informação social que, justificadamente, aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do respectivo agregado familiar superiores ao montante do rendimento mínimo correspondente.
Artigo 34.º — Despacho decisório
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997