Logo que seja atribuída a prestação, deve ser dado conhecimento do facto ao núcleo executivo da CLA, para aprofundamento da análise da situação do agregado familiar conducente à elaboração do relatório social e para que, com base nos dados dele constantes, seja elaborado o programa de inserção, em conjunto com o titular da prestação e com os membros do respectivo agregado familiar que o devam subscrever.
Artigo 36.º — Elaboração do programa de inserção
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997