- 1 -O relatório social a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 19-A/96 resulta de diagnóstico social, constante de documento próprio, e deve integrar os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que se mostrem relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente os relativos a:
- a)Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar;
- b)Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
- c)Rendimentos e situação patrimonial do titular e dos restantes membros do agregado familiar;
- d)Situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional;
- e)Identificação dos principais problemas que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do seu agregado familiar;
- f)Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devam subscrever o programa de inserção;
- g)Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção;
- h)Projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido na alínea anterior, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
- 2 -O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários, por um lado, à confirmação ou refutação das declarações constantes do requerimento para atribuição da prestação e, por outro, à fundamentação do projecto de programa de inserção a apresentar ao núcleo executivo da CLA.
Artigo 37.º — Relatório social
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997