- 1 -Consideram-se dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional as pessoas que comprovadamente se encontrem, por razões de saúde, idade ou por motivos familiares, numa das seguintes situações:
- a)Por razões de saúde, os indivíduos que se encontrem em situação de doença prolongada ou de invalidez, certificada por atestado médico;
- b)Por razões de idade, os indivíduos menores de 16 e maiores de 65 anos;
- c)Por motivos familiares, os indivíduos que se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
- 2 -A comprovação das situações referidas na alínea a) no número anterior é feita através da apresentação de atestado do médico assistente, sem prejuízo de confirmação oficiosa, que pode, a todo tempo, ser levada a efeito pela segurança social, nomeadamente através dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes.
- 3 -Os indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 devem ser sujeitos de um programa de inserção em que sejam especificados os membros do agregado familiar aos quais prestam apoio, bem como a natureza e duração do mesmo.
Artigo 38.º — Dispensa da disponibilidade activa para a inserção profissional
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997